Decisión de Juzgado Primero de Primera Instancia Agraria de los Municipios Independencia, Cocorote, San Felipe, Veroes, la Trinidad, Manuel Monge, Sucre y Bolívar. de Yaracuy, de 5 de Octubre de 2009

Fecha de Resolución 5 de Octubre de 2009
EmisorJuzgado Primero de Primera Instancia Agraria de los Municipios Independencia, Cocorote, San Felipe, Veroes, la Trinidad, Manuel Monge, Sucre y Bolívar.
PonenteMaría Beatriz Gomez Barradas
ProcedimientoSetencia Interlocutoria

S2C4T2
Fl.956
1
9 5 5
S2C4T2 MINISTÉRIODAFAZENDA
CONSELHOADMINISTRATIVODERECURSOSFISCAIS
SEGUNDASEÇÃODEJULGAMENTO
Processonº 15504.005264/201036
Recursonº      Voluntário
Acórdãonº 2402006.1354ªCâmara/2ªTurmaOrdinária
Sessãode 05deabrilde2018
Matéria CONTRIBUIÇÕESSOCIAISPREVIDENCIÁRIAS
Recorrente SHAFTENGENHARIAESERVIÇOSLTDA
Recorrida FAZENDANACIONAL
ASSUNTO:CONTRIBUIÇÕESSOCIAISPREVIDENCIÁRIAS
Períododeapuração:01/01/2005a31/12/2005
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONHECIMENTO.
Recurso Voluntário interposto quando já transcorrido o prazo de 30 dias
previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72 importa em intempestividade,
tendoporconsequênciaoseunãoconhecimento.
Vistos,relatadosediscutidosospresentesautos.
Acordamosmembrosdocolegiado,porunanimidadedevotos,nãoconhecer
dorecursovoluntário.
(assinadodigitalmente)
MárioPereiradePinhoFilhoPresidente
(assinadodigitalmente)
RenataTorattiCassiniRelatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mário Pinho
(presidentedaturma),RonnieSoaresAnderson,LuisHenriqueDiasLima,MauricioNogueira
ACÓRDÃO GERADO NO PGD-CARF PROCESSO 15504.005264/2010-36
Fl. 963DF CARF MF

 2
Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci (Vice Presidente), Jamed Abdul Nasser Feitoza,
GregórioRechmannJunioreRenataTorattiCassini.
Fl. 964DF CARF MF

Processonº15504.005264/201036
Acórdãon.º2402006.135
S2C4T2
Fl.957
3
Relatório
Cuidasederecursovoluntário interpostoem facedoAcórdãonº0263.083,
da6ªTurmadaDRJde BeloHorizonte(fls.903/909),quejulgouimprocedenteaimpugnação
apresentadacontraoAutodeInfraçãoDEBCABnº37.208.9615.
De acordo com o relatório fiscal de fls. 20/25, tratase de crédito lançado
contra o contribuinte acima identificado, referente a contribuições previdenciárias incidentes
sobre remuneração recebida por contribuintes individuais que lhe prestaram serviços e que
deveriamtersidoretidaspelaautuada:
"3.Emanálise dos lançamentos contábeisdaempresa em tela, foramencontrados
diversos pagamentos a contribuintes individuais. Tais pagamentos foram
escrituradosnasseguintescontas:
a)4.1.1.02.001CustodeServiçosPrestadosporTerceiros
 Serviçosde Terceiros PF  Operacional(Livro Razão nú,.08de 2005,pág.
363);
b) 4.2.1.01.035 Despesas Administrativas Serviços de Terceiros  PF  ADM 
(LivroRazãonum.08,de2005,pág.428)e
c)4.2.1.01.035DespesasAdministrativasDoaçõeseBrindes(LivroRazãonúm.08,
de2005,pág.456).
4. Todos os lançamentos acima referidos encontramse também registrados no
Livro Diário da autuada, livro esse registrado na JUCEMG sob o número
99045815,de25/05/2008.
5.Através do Termode Início deProcedimentoFiscalTIPF DE19/05/2009, e do
Termode IntimaçãoFiscalTIFnúmero1,datadode18/08/2009edo TIFnúmero
03, de 16/12/2009, foi solicitado à empresa que apresentasse o comprovante de
recolhimento das contribuições previdenciárias, incluídas aí as contribuições
devidaspeloscontribuintesindividuais.
6.Tais contribuiçõessão incidentessobre aremuneraçãorecebidapelosreferidos
contribuintes individuais e deveriam ter sido retidas pela autuada, pois o
recolhimentodasmesmasseria de sua responsabilidade, uma vez que remunerou
contribuinteindividualaseuserviço.
7.Constatouse,então,queoscitadoscontribuintesindividuaissequerhaviamsido
incluídosna Guia deRecolhimento doFundode GarantiadoTempo deServiçoe
Informações à Previdência Social  GFIP, portanto, não houve a retenção,
tampoucoorecolhimentodascontribuiçõesprevidenciáriasemtela.
Dessa forma, a empresa infringiu o disposto no artigo quarto da Lei 10.666, de
08/05/2003,publicadanDiárioOficialdaUniãoDOUem09/05/2003,ensejandoa
lavraturadoAutodeInfraçãoAInúmero37.208.9615,doqualopresenterelatório
éparteintegrante.
Fl. 965DF CARF MF

 4
(...)"
Aautuadaapresentouimpugnaçãotempestivaalegando,emsíntese:
a)queefetuouo pagamentodoscréditostributárioslançadosvalendosedos
benefíciosdaanistiainstituídapelaLeinº11.941/09;
b) nulidade do lançamento em função de erro na identificação do sujeito
passivo,uma vezque olançamento sedeu apenascontraoseuestabelecimento matriz,sendo
certoqueosfatosgeradoresocorreramtambémemoutrosestabelecimentosdaempresa;
c)decadênciadoscréditostributáriosreferentesaosfatosgeradoresocorridos
entrejaneiroemarçode2005,àluzdoquedispõeoCTN150§4º.
A DRJ julgou a impugnação improcedente e manteve o crédito tributário
integralmente,emjulgadoassimementado:
ASSUNTO:CONTRIBUIÇÕESSOCIAISPREVIDENCIÁRIAS
Períododeapuração:01/01/2005a31/12/2005
PERDADAESPONTANEIDADE
Aperdadaespontaneidadedosujeitopassivoocorrepeloiníciodo
procedimentofiscal,mediantetermopróprioouqualqueroutroatoescrito
queocaracterize.Osrecolhimentosefetuadosapósoiníciodaaçãofiscal,
nãotêmforçaparaimpediraconstituiçãodocréditotributário.
RECOLHIMENTOSAPÓSOINÍCIODAAÇÃOFISCAL.
Osrecolhimentosdecontribuiçõesprevidenciáriasefetuadosapósoinício
doprocedimentofiscal,nãopodemserdeduzidospelafiscalizaçãoquando
daconstituídodocreditotributário.Osvaloresrecolhidos,nocasoem
questão,serãoaproveitadosnaamortizaçãodocréditotributárioapurado.
DECADÊNCIA
Odireitodeapurareconstituiroscréditostributáriosextingueseapós
cincoanos,contadosdoprimeirodiadoexercícioseguinteàqueleemque
ocréditopoderiatersidoconstituído.
MULTA.
Nãocompeteaoórgãojulgadoradministrativoaplicarentendimentos
divergentesdasnormaslegais,parareduçãodevaloresdemultaslançados
deconformidadecomalegislaçãopertinente.
ImpugnaçãoImprocedente
A autuada foi intimada do acórdão aos 19/02/2015 (quintafeira),
conforme faz prova o Aviso de Recebimento da ECT de fls. 915, e interpôs Recurso
Voluntáriocontraessadecisãoaos25/03/2015(quartafeira)(fls.994).
Norecurso,repisouseus argumentosjá trazidosemsuadefesa,agora dando
especial ênfase às alegações atinentes à não observância pelo Fiscal do princípio da
retroatividade benigna no que diz respeito às multas aplicadas pelo descumprimento de
obrigaçõesprincipaleacessóriasquandodalavraturadoAutodeInfração.
Semcontrarrazões.
Éoquecumpriarelatar.
Fl. 966DF CARF MF

Processonº15504.005264/201036
Acórdãon.º2402006.135
S2C4T2
Fl.958
5
Voto
ConselheiraRenataTorattiCassini,Relatora
Como mencionado, a Recorrente foi notificada do acórdão da DRJ aos
19/02/2015,umaquintafeira,conformeAvisodeRecebimentodefls.915,esomenteinterpôs
RecursoVoluntáriocontraessadecisãoaos25/03/2015,umaquartafeira.
Nostermosdoquedispõeoartigo33doDecretonº70.235/72:
"Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito
suspensivo,dentrodostrintadiasseguintesàciênciadadecisão.(destacamos)
Parágrafoúnico. Osprazossó seiniciam ouvencemno diadeexpediente normal
noórgãoemquecorraoprocessooudevaserpraticadooato."
E dispõe, ainda, o seu artigo 5°, "caput", que "Os prazos serão contínuos,
excluindosenasuacontagemodiadoinícioeincluindoseodovencimento".
Porseuvez,dispõeoNCPC1003§6º:
"Art.1.003.(...)
§6oOrecorrentecomprovaráa ocorrênciadeferiadolocalnoatode interposição
dorecurso."
Pois bem. Diante do que consta dos autos, constatase que o Recurso
VoluntáriofoiinterpostopelaRecorrentequandojátranscorridooprazode30diasprevistono
art.33doDecretonº70.235/72paratanto.Enãohá,nosautos,nenhumainformaçãoacercade
fato que pudesse interferir na contagem do prazo processual, como a existência de algum
feriadolocal,porexemplo.
Nesse cenário, considerando que a Recorrente foi notificada da decisão da
DRJaos19/02/2015(ARdefls.915),otermofinalparaainterposiçãodo RecursoVoluntário
seriao dia 22/03/2015 que,portratarse de um domingo,prorrogouseparaprimeiro dia útil
subsequente,qualseja23/03/2015,segundafeira.
Desse modo, tendo sido interposto apenas no dia 25/03/2015, tratase de
recursointempestivo.
Conclusão
Ante o exposto, àvista de sua intempestividade, voto por não conhecer do
Recurso.
(assinadodigitalmente)
RenataTorattiCassini
Fl. 967DF CARF MF

 6


Fl. 968DF CARF MF

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